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Processo:
0001251-71.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001251-71.2026.8.16.0147 Recurso: 0001251-71.2026.8.16.0147 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): JAQUELINE TABORDA DOS SANTOS Embargado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela recorrente em face da decisão de mov. 18.1, pela qual foi reconhecida a prejudicialidade do pedido de gratuidade da justiça e não conhecido o pedido de tutela antecipada recursal em razão de inovação recursal e supressão de instância. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum, ao argumento de que: (a) não houve apreciação adequada do pedido de gratuidade da justiça à luz do art. 99, § 7º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ; (b) o recolhimento do preparo não afastaria a análise da benesse; (c) o pedido de tutela recursal estaria fundado em fato superveniente, e não em inovação recursal; e (d) seria necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, cujas razões passo a analisar. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/ art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, a decisão embargada consignou expressamente que o recolhimento do preparo recursal revela-se incompatível com o pedido formulado, por configurar prática de ato processual incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, circunstância apta a caracterizar preclusão lógica. A fundamentação adotada foi suficiente para amparar a conclusão alcançada, inexistindo omissão a ser suprida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, bastando que exponha de forma clara as razões que conduziram ao convencimento adotado. Também não há obscuridade quanto ao alcance da decisão. O pronunciamento judicial limitou-se ao pedido então submetido à apreciação desta Relatoria, concluindo pela prejudicialidade da análise da gratuidade da justiça diante da situação processual verificada nos autos. Eventuais efeitos decorrentes da concessão ou não do benefício constituem consequência jurídica do próprio pronunciamento jurisdicional, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais. De igual modo, não se verifica a alegada contradição quanto ao não conhecimento do pedido de tutela antecipada recursal. A decisão embargada reconheceu expressamente que o pedido formulado em sede recursal dizia respeito ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, providência não requerida na demanda originária, na qual a autora limitou-se a pleitear o reconhecimento do percentual de 40%, a definição da base de cálculo da verba e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Nesse contexto, concluiu-se que a pretensão deduzida perante esta Turma Recursal não havia sido submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. A insurgência da embargante, ao sustentar que a situação decorre de fato superveniente e que deveria ter sido apreciada com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Observa-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que os embargos de declaração não exigem manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal invocado pela parte, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I